Regulamento de Exploração
Marina de Lagos
CAPÍTULO I
OBJECTO E AMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1°
Objecto
- A utilização do porto de recreio denominado Marina de Lagos, adiante designada por Marina, de que é concessionária a MARLAGOS - Iniciativas Turística, S.A. - rege-se pelo disposto no presente regulamento.
- O regulamento não prejudica a aplicação de normas de carácter geral e o exercício das competências próprias da Autoridade Marítima.
Artigo 2°
Âmbito de aplicação
O regulamento é aplicável a todas as pessoas, individuais ou colectivas e coisas que se encontrem a qualquer título na área de concessão outorgada e ainda nas áreas complementares, de harmonia com o Contrato de Concessão.
CAPÍTULO II
ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DA MARINA
Artigo 3°
Acesso
- As águas e instalações da Marina, podem ser usadas pelas embarcações admitidas e pelas pessoas embarcadas, assim como pelas embarcações do Estado sempre que necessário.
- Ao entrar na Marina todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade e manter inscrito no exterior das embarcações, em local bem visível, o nome e o porto de registo.
- O acesso por terra a viaturas e pessoas é condicionado e regulado pela concessionária ou por intermédio de agentes devidamente uniformizados ou por sinais de trânsito iguais aos utilizados nas vias públicas.
- É vedado o acesso à Marina de barcos com mais de 25 metros de comprimento fora a fora, 10 metros de boca e ou o calado superior a 3 metros, salvo autorização especial da Autoridade Marítima a solicitação prévia dos responsáveis da Marina.
- Nos períodos em que, de harmonia com o horário estabelecido pela Administração Portuária, a ponte levadiça não pode ser aberta, é vedado o acesso à Marina salvo facto de força maior.
- É igualmente vedado o acesso à Marina fora dos períodos normais de funcionamento do serviço de recepção e acesso a que é obrigada a concessionária e que são estabelecidos anualmente entre as Autoridades Marítimas e a concessionária da Marina.
- Fora dos casos previstos nos números anteriores, a concessionária só pode recusar a entrada com fundamento em interdição estabelecida pela Autoridade Marítima ou falta de postos de amarração disponíveis para as dimensões da embarcação, durante o período de permanência pretendido.
- Pode ainda ser vedado o acesso, a título excepcional, por razões ponderosas, designadamente, por motivo de manifestações desportivas ou trabalhos de reparações ou dragagem do porto, desde que seja previamente obtida a concordância das Autoridades Marítimas e Portuária.
Artigo 4°
Formalidades e manobras de entrada
- No início da estada, todas as embarcações de recreio devem atracar ao cais de recepção a fim de:
- Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de recepção e controlo;
- Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das Autoridades Marítimas e Aduaneira;
- Depositarem a provisão a que se refere o art.° 11°. - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a manobra das embarcações será assistida pelo pessoal dos serviços marítimos da Marina.
Artigo 5°
Deveres
- Durante a sua permanência na Marina, os proprietários, ou os seus representantes, devem:
- Respeitar as regras de navegação e manobra designadamente as condicionantes emergentes da existência e operação de ponte levadiça;
- Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os serviços da Marina e das Autoridades Marítimas e Aduaneira;
- Manter as embarcações bem amarradas e nos postos de amarração, de modo a que nenhuma parte exterior se projecte por cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem de pessoas;
- Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;
- Manter inscritos no exterior das embarcações, em lugar bem visível, o nome e porto de registo;
- Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, com especial atenção às alterações e agravamentos das condições meteorológicas;
- Respeitar as regras da boa vizinhança;
- Observar as regras que forem fixadas pela concessionária e afixadas nas instalações portuárias relativamente ao estacionamento, iluminação, ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros produtos sólidos ou líquidos;
- Facilitar em todas as circunstâncias, mesmo quando amarrados, o movimento de outras embarcações, cumprindo na matéria, as indicações do pessoal da Marina;
- Acompanhar os respectivos visitantes, convidados e fornecedores no acesso aos cais de amarração e a bordo assumindo a responsabilidade civil solidária pelos actos por estes praticados. - Durante a permanência das embarcações devem os respectivos proprietários, ou seus representantes, quando se ausentarem, comunicar tal facto aos serviços administrativos da Marina e indicar a forma e o local em que podem ser contactados, ou quem os possa representar, em caso de necessidade.
Artigo6°
Restrições
- Durante a permanência na Marina não é permitido:
- Navegar recorrendo ao uso da vela e a velocidade superior a três nós, designadamente, na entrada ou saída do porto, causando ondulação que possa prejudicar o bem-estar dos demais utentes;
- Fazer o esgoto das instalações sanitárias ou quaisquer águas sujas, directamente para o porto, ou utilizar contentores com sistema de tratamento químico ou físico, contrários às normas aplicáveis em matéria da defesa contra a poluição marítima;
- Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas confinantes;
- Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes entre o pôr-do-sol e as 9 horas do dia seguinte;
- Usar projectores, salvo em caso de emergência;
- Causar obstáculo à livre manobra de embarcações;
- Estacionar no cais de combustível e no cais de recepção para além do tempo indispensável;
- Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou poluentes fora dos locais ou das instalações previstas para esses fins, nomeadamente nos postos de amarração;
- Terceiros, não tripulantes apenas poderão executar trabalhos nas embarcações com autorização da Marina.
- Fazer ligações eléctricas a terminais, a não ser usando as fichas indicadas pela Marina;
- Utilizar veículos motorizados ou velocípedes nos cais flutuantes;
- Usar atrelados ou tendas para alojamento ou outras finalidades afins;
- Deter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem soltos nem incomodem os utentes e sejam cumpridas as normas da polícia sanitária;
- Exercer qualquer actividade comercial ou publicitária, salvo autorização expressa dos responsáveis da Marina ou seu representante;
- Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente das portas de acesso, salvo autorização especial e escrita, dada caso a caso pelo responsável da Marina ou seu representante;
- Fazer barulhos audíveis no exterior, designadamente, ligando aparelhos sonoros entre o pôr do sol e as 9 horas do dia seguinte;
- Fazer fogo a nu a bordo, excepto nas cozinhas;
- Desenvolver quaisquer actividades que provoquem maus cheiros;
- Utilizar a embarcação como residência permanente, salvo autorização do Director da Marina, entendendo-se como tal dormir a bordo por um período superior a 150 dias em cada ano civil;
- Banhar-se, praticar natação e desportos náuticos de qualquer natureza nas águas da Marina, assim como a pesca de qualquer natureza. - As restrições referidas nos números anteriores são aplicáveis aos proprietários, tripulação e pessoas embarcadas e ainda aos seus visitantes e quaisquer pessoas, designadamente, fornecedores ou prestadores de serviços a quem seja autorizado o acesso a bordo, ao porto ou áreas circundantes, a pedido do proprietário ou do responsável pela embarcação estacionada.
Artigo 7°
Remoção de embarcações de recreio
- Sem prejuízo do respectivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, a violação dos deveres previstos nos artigos 5°, e 11°, ou das restrições consignadas no artigo 6° confere aos responsáveis da Marina a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação ou qualquer objecto do posto de amarração que ao tempo ocupar.
- Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a remoção ser executada pelos serviços da concessionária, sendo os respectivos custos encargo do proprietário ou responsável pela embarcação e pagos pelo valor afixado para reboque da embarcação pela Marina.
- Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou mau tempo o aconselhem, poderá ser ordenada a mudança de embarcações de uns postos de amarração para outros, mudança que será assegurada pelos serviços da Marina, na ausência de tripulação a bordo.
Artigo 8°
Formalidades de saída
- O termo de permanência poderá verificar-se dentro do horário estabelecido no art.° 3°, para entrada, desde que o utente:
- Exiba o documento, emitido pela Marina, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas;
- Haja cumprido todas as formalidades junto das Autoridades Marítima e Aduaneira dentro dos horários em vigor. - Nos casos de não pagamento das quantias devidas, a concessionária, após prévia comunicação à Policia Marítima, pode não autorizar a saída da embarcação.
CAPÍTULO III
CEDÊNCIA DOS POSTOS DE AMARRAÇÃO
Artigo 9°
Cedência de postos de amarração
- A transmissão a terceiros a título oneroso do direito ao uso do posto de amarração só poderá ser feita mediante prévio consentimento por escrito da concessionária que tem direito de opção.
- À cedência temporária a terceiros a título oneroso do direito referido é aplicável o disposto no número anterior.
- A cedência temporária a terceiros a título gratuito só poderá ser feita mediante prévia autorização da concessionária e apenas a embarcações com dimensões semelhantes.
CAPÍTULO IV
TARIFAS
Artigo 10°
Tarifas
- As tarifas devidas pela permanência e pelos serviços prestados pela concessionária são fixadas anualmente pela mesma, depois de devidamente aprovadas pela entidade pública concessionante da exploração, com a antecedência de trinta dias relativamente à data da sua aplicação, e afixadas em local bem visível nos escritórios da concessionária.
- Salvo caso fortuito ou de força maior, concessionária assegura, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes da Marina dos serviços objecto dos respectivos contratos.
Artigo 11°
Pagamentos
- No acto de preenchimento da declaração da chegada deve ser feita uma provisão por conta da tarifa de permanência e consumos previsíveis, designadamente, água, energia eléctrica e telefone.
- As facturas relativas a tarifas e consumos devem ser emitidas pela concessionária, logo que solicitadas pelo utente, ou, independentemente de solicitação, com a periodicidade de sete dias, sempre que a estada ultrapasse esse período, e ser pagas no momento da apresentação.
- No caso dos pagamentos não serem efectuados nos termos do número anterior, serão debitados juros de mora, nos termos legais, tendo ainda a Administração da Marina, após informação prévia dada à Autoridade Marítima, o direito de não autorizar a saída de embarcações, se o entender conveniente.
Artigo 12°
Período de permanência
- Para cálculo da tarifa de permanência são considerados períodos de 24 horas, com início às 12 horas de cada dia.
- O utente, caso pretenda prolongar a sua permanência para além do período declarado à chegada, deve comunicar tal facto aos serviços da Marina e proceder ao reforço da provisão a que se refere o n°1 do art.° 12°, no dia imediatamente anterior ao termo do período inicialmente previsto, dentro dos horários em vigor.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 13°
Fiscalização
- A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da concessionária da Marina e das Autoridades Marítimas.
- A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-Lei n°433/82, de 27 de Outubro e o regime especial do Decreto-Lei n°19/84, de 14 de Janeiro.
- Compete á Autoridade Marítima com jurisdição na área, a instrução dos processos pelos ilícitos contra-ordenacionais que resultem da violação do presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias.